Há como recorrer à multa de interromper a via?

Uma das multas gravíssimas apresentadas no Código de Trânsito Brasileiro é a do artigo 253-A, que trata sobre a interrupção de vias. Neste artigo, é disposto que qualquer automóvel utilizado para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização está sujeito a multa gravíssima com diferentes fatores multiplicadores.

Para os proprietários dos veículos utilizados nesta interrupção, o valor da multa gravíssima é multiplicado 20 vezes, totalizando R$5.869,40. No entanto, para os organizadores do evento, a multa gravíssima é multiplicada 60 vezes, totalizando em R$17.608,20.

Além da multa do artigo 253-A, ainda há a suspensão do direito de dirigir por doze meses ou seja, não é qualquer tipo de penalidade. Mas ela pode ser encarada como uma multa inconstitucional, por isso, você não somente pode, como deve recorrer.

Assim como em qualquer outra infração, você tem três chances de recorrer, sendo elas a defesa prévia, no recurso em primeira instância e recurso em segunda instância (recurso CETRAN).

A defesa prévia deve ser apresentada em até 30 dias após a emissão da notificação, apresentando uma argumentação bem elaborada ao Detran responsável.

O Recurso em primeira instância, conhecido como recurso JARI, é a sua segunda chance de tentar anular a penalidade aplicada. Aqui, você deverá apresentar-se ao JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração) com argumentações ainda mais técnicas, elaboradas de forma estratégica utilizando os artigos da CTB.

Se no recurso JARI a sua defesa foi indeferida, a sua última chance é o recurso de segunda instância, chamado de recurso CETRAN, onde você se apresentará ao CETRAN em até 30 dias após a emissão do resultado do JARI para tentar recorrer a sua penalidade.

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Postagem criada em: 29/11/2022 - 17:02


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